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MP expede recomendação a partidos políticos em Cajazeiras, Colônia, São Francisco e São Miguel do Fidalgo no PI

Cajazeiras do Piauí. Foto: reprodução

 Cajazeiras do Piauí. Foto: reprodução

O Ministério Público do Estado do Piauí expediu recomendação eleitoral aos partidos políticos e candidatos da 94ª Zona Eleitoral, que compreende os municípios de Cajazeiras do Piauí, Colônia do Piauí, São Francisco do Piauí e São Miguel do Fidalgo. No documento, o promotor de Justiça José Sérvio de Deus Barros apresenta orientações sobre o que é permitido por lei no período eleitoral e enumera as restrições aplicáveis às campanha, visando à garantia da liberdade de escolha dos eleitores e à isonomia de oportunidades entre os candidatos.

As primeiras orientações do documento instruem as organizações políticas e candidatos a não utilizar adesivos em veículos a serviço de órgãos públicos, não fazer a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor.

Outra orientação dada é que evitem o uso de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, além de prédios tombados pelo patrimônio histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas. Nos locais de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas, faculdades, os partidos e candidatos deverão seguir as mesmas regras da não utilização de materiais de campanha.

Também devem evitar o uso veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, que ajude no impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes; além da veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Devem, também, evitar o uso da propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.

O representante do Ministério Público finaliza a recomendação advertindo sobre a necessidade de não veiculação de notícias falsas e propagandas que possam degradar ou ridicularizar candidatos. O não cumprimento acarretará na aplicação das sanções previstas no artigo 334 do Código Eleitoral, que estabelece a pena de detenção de seis meses a um ano e cassação do registro para quem utilizar organização comercial de vendas ou aliciamento de eleitores. Também pode ser aplicado o artigo 299 do Código Eleitoral, que tipifica a compra de votos: “aquele que dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita – pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.

 
Fonte: MP-PI

Emanuel Vital

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