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Defensoria Pública de Oeiras garante participação de aluna da UESPI em solenidade de Colação de Grau

A estudante se sentiu lesada por já estar com tudo pronto para sua participação na solenidade.

Defensora Pública Dra. Daisy dos Santos Marques, titular da  2ª Defensoria Pública Regional de Oeiras,

 Defensora Pública Dra. Daisy dos Santos Marques, titular da 2ª Defensoria Pública Regional de Oeiras,

A Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE-PI), através da 2ª Defensoria Pública Regional de Oeiras, que tem com o Titular a Defensora Pública Dra. Daisy dos Santos Marques, garantiu à jovem de iniciais D.J.S.C. o direito de participar de solenidade de colação de grau da graduação Licenciatura em História da Universidade Estadual do Piauí em Oeiras, marcada para esta sexta-feira (26), devido ao fato de, embora com o curso concluído, pertencer a turma diversa daquela que cola grau na referida data.

 

A estudante buscou a Defensoria Pública após ter sido comunicada pela Universidade Estadual, na noite do último dia 23 deste mês de fevereiro, que não seria possível sua participação na solenidade devido à edição da Resolução nº 07/2015, que alterara as normas da colação de grau, proibindo a colação de alunos em solenidade de turma diversa da do seu semestre de conclusão do curso. A Universidade teria proposto que a aluna colasse grau em uma sala reservada, sem uso de vestimenta tradicional, entrega de canudo ou pronunciamento, exceto o da autoridade outorgante, e participasse da solenidade apenas como convidada.

 

A estudante se sentiu lesada por já estar com tudo pronto para sua participação na solenidade seguida de festa de comemoração, tendo inclusive contratado buffet, serviço de filmagem e fotografia, realizado a confecção de convites, aluguel de roupa de baile, além de ter fretado um veículo para deslocamento de sua família de sua cidade natal para Oeiras, onde será realizada a solenidade.

 

Durante o atendimento junto à Defensoria Pública Regional de Oeiras, foi identificado que a Resolução CONSUN nº 11/2004 foi revogada pela Resolução CONSUN nº 07/2015. A Defensora Pública Dra. Daisy dos Santos Marques  destacou que a aluna preenche todos os requisitos legais para colação de grau.  “A estudante cumpriu a carga horária legal e obteve coeficiente de rendimento em 9,25 pontos, estando apta a colar grau como licenciada em História. A negativa da UESPI, portanto, tratava-se de mera formalidade imposta pela nova Resolução.”, diz e complementa, “Entendemos que não é permitido à Universidade alterar as regras da colação de grau, criando proibições sem prever normas transitórias, que abarquem a situação daqueles que já haviam procedido ao requerimento de colação de grau em conformidade com as regras previstas na resolução anterior".

 

A Defensora Pública priorizou a tentativa de resolução extrajudicial da questão, tendo enviado Ofício nº 020/2016 - Oeiras/2ª DPE à Universidade explicando a situação, requisitando informações sobre o caso, bem assim alertando a Instituição que, caso fosse reconhecida judicialmente a ilegalidade da negativa de participação da aluna na solenidade de colação de grau, a UESPI poderia ser condenada a reparar danos materiais e morais sofridos.  “A assistida tinha realizado inúmeras contratações de serviços em vista da solenidade, antes mesmo de a nova Resolução ser editada, não sendo juridicamente correta a proibição diante do caso concreto. As proibições criadas pela Resolução CONSUN nº 007/2015 não poderiam se sobrepor ao direito da aluna em participar deste momento único na sua vida de estudante universitária que é a colação de grau juntamente com seus colegas de classe. Privá-la da participação nesse evento acabaria por esvaziar o êxito da conclusão do curso, gerando, ainda, danos materiais e morais indenizáveis”, explica Dra. Daisy Marques.

 

Após envio do Ofício, a posição da Universidade foi revista, acatando o  entendimento da Defensoria Pública e autorizando a participação da aluna na solenidade de colação de grau, em rito conjunto com os demais colegas.

 

 

Redação|Folhadeoeiras

Emanuel Vital

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